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Comunicado: Suspensão do Exercício Profissional

A COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CPED-CFA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração, Resolução Normativa CFA 641/2024, delibera:
O Plenário do CFA, no dia 11/04/2024 08/08/2024, por unanimidade e nos termos do voto do Relator do Processo Ético Disciplinar Nº 476900.002278/2022-31, decidiu aplicar aos Adm. MAURI VIEIRA COSTA e Adm. ANDRÉ TEIXEIRA ROCHA a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos da Deliberação nº 193/2024/CFA.

Ressaltamos que o Plenário julgou estarem configuradas as práticas infracionais descritas no art. 3º do antigo Código de Ética dos Profissionais da Administração, Resolução Normativa CFA Nº 537/2018, com sanção prevista no art. 11, III, desse normativo, nos termos da Deliberação nº 193/2024/CFA.

Nesse sentido, o Administrador foi comunicado por esta CPED-CFA da decisão quanto à pena, por meio de ofício, da qual não cabe mais recurso na esfera administrativa.

Lembramos ainda que essa penalidade deverá ser publicada em meio oficial e constar nos registros profissionais, para as finalidades legais, dentre as quais reincidência e inelegibilidade junto ao Sistema CFA/CRAs.