Cancelamento Pessoa Jurídica

O Representante Legal da empresa deve comparecer ao CRA-PE e cumprir as seguintes exigências

  1. Apresentar o Requerimento de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, contento as razões do pedido;
  2. Apresentar uma declaração do responsável legal da empresa, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a Pessoa Jurídica não mais desempenhará atividades enquadradas nos campos da Administração e seus desdobramentos, enquanto estiver com o registro de Pessoa Jurídica cancelado;
  3. Comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro de Pessoa Jurídica.
  4. Apresentar os seguintes documentos comprobatórios (originais e Cópias):
      • Distrato Social;
      • Baixa do CNPJ;
      • Alteração Contratual;
      • Última NF faturada;
      • NF subsequente a última faturada em branco;
      • Última NF eletrônica;
      • Cópia do livro ISS dos meses posteriores sem movimentação;
      • Declaração do IRPJ como inativa;
  5. Pagamento da Taxa de Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica (valor fixado conforme Resolução Normativa CFA para o ano vigente, consulte aqui.)

 

INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA  CONFORME PRECEITUA A  RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 22/04/2015, Art. 42 – 45:

 

Art. 42 O cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica, Principal ou Secundário, poderá ser concedido, mediante decisão do Plenário do CRA, nos casos em que restar comprovada a cessação da exploração das atividades de Administração.

§ 1º Para que a solicitação de cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica possa ser apreciada, o requerente deverá apresentar:

a) requerimento ao Presidente do CRA, contendo as razões do pedido;

b) declaração do responsável legal da empresa, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a Pessoa Jurídica não mais desempenhará atividades enquadradas nos campos da Administração e seus desdobramentos, enquanto estiver com o registro de Pessoa Jurídica cancelado;

c) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento do registro de Pessoa Jurídica.

d) Original e cópia ou cópia autenticada da última Alteração Contratual Consolidada, registrada no órgão competente, que demonstre a mudança dos seus objetivos sociais e que os novos objetivos não estejam abrangidos pela Lei nº 4.769/65 ou Distrato Social, registrado no órgão competente.

§ 2º Poderá o CRA requerer, em caráter suplementar e visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário, a apresentação dos seguintes documentos:

a) última nota fiscal faturada e nota fiscal subsequente em branco ou nota fiscal eletrônica;

§ 3º O cancelamento do registro não implica na quitação de dívidas com o CRA, bem como dos valores da anuidade, cujos duodécimos serão devidos até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais, sendo considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 43 A Área de Fiscalização do CRA, poderá investigar e fazer diligências quando suscitarem dúvidas quanto à cessação da exploração das atividades na Área de Administração.

Art. 44 O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o Registro da Pessoa Jurídica, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) encontrar-se a Pessoa Jurídica na situação baixada no cadastro da Secretaria da Receita Federal, sendo válido o comprovante disponível na internet;

b) falecimento do proprietário, quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mediante comprovação do óbito;

c) reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;

d) quando a empresa houver feito falsa prova de quaisquer documentos para obter o registro e não explorar atividades de Administração;

e) houver débito de anuidades correspondentes aos últimos 3 (três) exercícios e se encontrar em local incerto e não sabido.

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo não prejudica a cobrança de débitos porventura existentes à exceção da alínea “b”.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do registro de Pessoa Jurídica, deve o CRA aplicar multa em dobro.

Art. 45 O restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o débito, nele compreendido o principal, multas e juros.