Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
Somente com o Responsável Técnico (RT), as empresas e entidades registradas podem cumprir com fidelidade, eficiência e qualidade seus objetivos sociais, contratos de prestação de serviços e fornecimento de produtos.
O Responsável Técnico garante a boa qualidade dos serviços prestados observando os conhecimentos próprios da ciência da Administração.
A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. É uma atribuição inerente aos profissionais de Administração registrados no Conselho Regional de Administração das respectivas jurisdições, cujas obrigações lhes são mais acentuadas, tanto pela reserva de atuação profissional conferida pela Lei de Regência da profissão, como pelos valores morais preceituados pelo Código de Ética Profissional do Profissional de Administração. O Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/1967.
Toda empresa registrada no CRA-PE deve possuir um Responsável Técnico, aquele profissional que detém conhecimentos em determinada área profissional, habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente, pela qualidade dos serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade ao consumidor e sociedade.
O instituto da Responsabilidade Técnica foi criado para garantir a melhor atuação profissional, fazendo com que a empresa cumpra seu objetivo social. Ele existe em quase todas as profissões. Mesmo se a empresa não tiver funcionários, ela precisa ter um Responsável Técnico, uma vez que isso se dá pela atividade em que atua e não pela quantidade de empregados. Porém, para ocupar essa função, não é necessário haver contratação, podendo ser ocupada por um dos sócios, funcionários ou prestadores de serviços.
Cabe aos CRA’s a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem atividades nos campos privativos da Administração. Só podem atuar como Responsáveis Técnicos os profissionais em administração devidamente registrados no CRA. Este profissional desempenha funções como emissão de pareceres, elaboração de relatórios, planos e projetos, além de atividades que compreendem a Administração, como pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalho.
O profissional que atua como Responsável Técnico é que garante a qualidade do serviço prestado, e caso haja algum dano sofrido pelo consumidor, é ele quem responderá por qualquer ocorrência. A Responsabilidade Técnica do Administrador, como se vê, é um processo ético profissional que alavanca o sucesso empresarial, pois todo o talento e conhecimento da ciência da Administração é colocada à disposição da Empresa ou entidade, pelo profissional de Administração buscando a defesa da sociedade em cumprimento do mister para o qual foram criados os Conselhos Profissionais.
Procedimentos necessários para Inclusão de Responsabilidade Técnica:
- Preencher o Formulário Requerimento de Registro de Responsável Técnico.
- Apresentar o vínculo entre a empresa e o Responsável Técnico por meio de documentação: Cópia da Carteira Profissional de Trabalho ou do Contrato de Prestação de Serviços (MODELO). No caso de sócio, o próprio contrato social é o vínculo.
- Encaminhar a documentação presencialmente ou por e-mail (cra@crape.org.br).
Caso a baixa seja solicitada pelo próprio RT ou Empresa, o profissional deverá encaminhar por e-mail (cra@crape.org.br) a carta forma da empresa informando a saída do responsável técnico.
No exercício da atividade de Responsável Técnico, o profissional ficará obrigado à:
- apresentar ao CRA, cópia das alterações contratuais ou estatutárias da empresa pela qual sou responsável;
- empenhar-me para renovação anual da Certidão de Registro da Empresa e do(s) Responsável Técnico(s), atentando para o prazo fixado pelo CFA;
- apresentar ao CRA relatório das minhas atividades na empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado;
- assinar e visar todos os documentos produzidos em consequência das minhas atividades como Responsável Técnico;
- zelar pela correta aplicação da Ciência da Administração e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da legislação vigente, comunicando ao CRA quaisquer violações porventura praticadas pela instituição; informar e encaminhar documento ao CRA que comprove qualquer alteração da minha condição de Responsável Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato;
- visar, citando o número do meu registro profissional, os atestados/declarações de serviços prestados pela empresa sob minha responsabilidade nos campos privativos do Administrador, previstos na alínea “b” do art. 2º da Lei nº 4.769/65, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para efeito de registro de Atestado de Capacidade Técnica e constituição do Acervo Técnico da empresa no CRA.
DA LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO
1. Leis
• Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – institui o Código Civil, especialmente o Livro II, que trata do Direito de Pessoa jurídica (art. 966 ao art. 1.195);
• Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e Contratos da Administração Pública. Art. 30 (Lei das licitações);
• Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – dispõe sobre a Proteção do Consumidor;
• Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 – dispõe sobre o Registro de Pessoas jurídicas nas Entidades Fiscalizadoras do exercício de Profissões;
• Lei n° 6.206, de 7 de maio de 1975 – Dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
• Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965 – dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador.
2. Decretos
• Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que aprova o regulamento da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe o exercício da profissão de Administrador.
3. Resoluções Normativas do CFA
• RN 203, de 13/03/1998 – institui o Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT;
• RN 293, de 10/10/2004 – dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e de Gerente, como preposto da pessoa jurídica;
• RN 319, de 15/12/2005 – dispõe sobre a obrigatoriedade de registro cadastral das Cooperativas de Trabalho nos Conselhos Regionais de Administração;
• RN 393, de 06/12/2010 – Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) e o Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs;
• RN 419 de 01/03/2012 – Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração;
• RN 462, de 22/04/2015 – Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências;
• RN 464, de 22/04/2015 – Dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA e dá outras providências;
4. Acórdãos do CFA.
• Acórdão nº 01/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Administração de Condomínios.
• Acórdão nº 02/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Factoring.
• Acórdão nº 03/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados – Locação de Mão-de-Obra.
• Acórdão nº 04/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Logística.
• Acórdão nº 05/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas holdings puras e mistas.
• Acórdão nº 06/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas de Recrutamento e Seleção de Pessoal.
• Acórdão nº 07/2011 – Plenário de 15/09/2011 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas de Treinamento.
• Acórdão nº 02/2012 – Plenário de 17/09/2012 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Administração de Benefícios de Saúde.
• Acórdão nº 03/2012 – Plenário de 17/09/2012 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Gestão Ambiental.
• Acórdão nº 04/2012 – Plenário de 17/09/2012 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de organização e realização de eventos.
• Acórdão nº 05/2012 – Plenário de 17/09/2012 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de Organização e Realização de Concursos Públicos.
• Acórdão nº 06/2012 – Plenário de 17/09/2012 – determina a obrigatoriedade de registro cadastral em CRA, das pessoas jurídicas de Desenvolvimento de Sistemas e Implantação de Programas Aplicativos.